A
Lei 10.178, promulgada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
dispõe sobre o uso da nota do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes (ENADE), como critério avaliativo de desempate em concursos
públicos para provimento de cargos de nível superior, no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte.
Oriunda
de Projeto de Lei do deputado Estadual Hermano Morais (PMDB), a Lei
10.178 diz que a nota do ENADE deverá ser usada como um dos critérios de
desempate a partir da primeira fase do concurso, caso este seja
dividido em etapas.
O
edital do certame deverá regulamentar a forma de apresentação da nota
do ENADE para fins de aplicação desta Lei. Para fins de apresentação da
nota do ENADE do candidato, o edital do certame poderá prever a entrega
pelo próprio candidato, permitindo-se à comissão do concurso realizar
consulta aos órgãos federais reguladores do ensino superior para fins de
verificação e validação da informação prestada.
A
informação sobre a nota geral do ENADE do respectivo curso em que se
titulou o candidato, vigente à época de sua diplomação, poderá ser
requerida pela comissão do concurso à Instituição indicada pelo
candidato no ato de sua inscrição ou extraída dos meios eletrônicos
fornecidos pelo Ministério da Educação.
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