O vereador teve uma excelente surpresa, recebeu o comunicado de que as investigações foram concluídas e o processo será arquivado, por não existir provas consistente que impeça do vereador exercer o seu legitimo mandato, Raimundo foi eleito com 312 votos, sendo o terceiro mais bem votado nas eleições de 2012 no município de Jandaíra, o vereador do ( PMDB ) esta em seu quarto mandato.
Arquivamento
Trata-se de procedimento investigatório criminal (PIC) instaurado por essa Promotoria a partir de provocação da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte.
Conforme expediente oriundo do Ministério Público Eleitoral, o candidato ao pleito de 2012, sr. RAIMUNDO BATISTA DA SILVA, seria analfabeto, contudo, teria se declarado elegível perante a Justiça Eleitoral e, como prova de sua escolarização, possuiria carteira de habilitação (CNH), o que motivou a Procuradoria Regional Eleitoral a solicitar apuração quanto a possível fraude na obtenção da CNH e à prestação de informações falsas quando de seu registro de candidatura.
Quanto à obtenção de sua CNH, essa Promotoria ouviu o investigado, o qual declarou ter se submetido a exames e procedimentos de praxe para obtenção de sua habilitação junto ao DETRAN.
Requisitado o prontuário junto ao DETRAN, comprovou-se que o investigado é regularmente inscrito desde o ano de 1986, tendo realmente se submetido aos exames e procedimentos de praxe, inclusive para renovação de sua habilitação como condutor de veículos.
Quanto a eventuais informações falsas prestadas junto à Justiça Eleitoral, a própria juíza da 10ª Zona Eleitoral considerou o investigado, não obstante as dificuldades apresentadas por esse em seu teste de escolaridade, como semianalfabeto, o que não configuraria impedimento eleitoral (decisão de fls. 75 a 77), decisão essa que, na ótica dessa Promotoria, não merece retoque.
Dessa forma, não vislumbramos infração penal também nesse aspecto.
Ante todo o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Deve a Secretaria remeter cópias desse despacho à Vara Criminal dessa comarca para os fins do CPP, art. 28; em havendo acatamento das razões ora desposadas, junte-se cópia da decisão judicial, arquivando-se em definitivo.
João Câmara, 23 de Outubro de 2014
Roger de Melo Rodrigues
Promotor de Justiça
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