sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

JANDAÍRA - RN ; Processo Contra o Vereador Raimundo Batista do PMDB, Será Arquivado.

PIC - Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2013.00001193-6


                                                       Ver. Raimundo Batista


O Vereador Raimundo Batista foi pessoalmente ao Ministério Publico acompanhado dos demais colegas vereadores da bancada de oposição, para saber como estava as investigações do processo que pedia anulação do seu Diploma de vereador,

O vereador teve uma excelente surpresa, recebeu o comunicado de que as investigações foram concluídas e o processo será arquivado, por não existir provas consistente que impeça do vereador exercer o seu legitimo mandato, Raimundo foi eleito com 312 votos, sendo o terceiro mais bem votado nas eleições de 2012 no município de Jandaíra, o vereador do ( PMDB ) esta em seu quarto mandato.


 Arquivamento

Trata-se de procedimento investigatório criminal (PIC) instaurado por essa Promotoria a partir de provocação da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte.
Conforme expediente oriundo do Ministério Público Eleitoral, o candidato ao pleito de 2012, sr. RAIMUNDO BATISTA DA SILVA, seria analfabeto, contudo, teria se declarado elegível perante a Justiça Eleitoral e, como prova de sua escolarização, possuiria carteira de habilitação (CNH), o que motivou a Procuradoria Regional Eleitoral a solicitar apuração quanto a possível fraude na obtenção da CNH e à prestação de informações falsas quando de seu registro de candidatura.
Quanto à obtenção de sua CNH, essa Promotoria ouviu o investigado, o qual declarou ter se submetido a exames e procedimentos de praxe para obtenção de sua habilitação junto ao DETRAN.

Requisitado o prontuário junto ao DETRAN, comprovou-se que o investigado é regularmente inscrito desde o ano de 1986, tendo realmente se submetido aos exames e procedimentos de praxe, inclusive para renovação de sua habilitação como condutor de veículos.
Quanto a eventuais informações falsas prestadas junto à Justiça Eleitoral, a própria juíza da 10ª Zona Eleitoral considerou o investigado, não obstante as dificuldades apresentadas por esse em seu teste de escolaridade, como semianalfabeto, o que não configuraria impedimento eleitoral (decisão de fls. 75 a 77), decisão essa que, na ótica dessa Promotoria, não merece retoque.

Dessa forma, não vislumbramos infração penal também nesse aspecto.
Ante todo o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Deve a Secretaria remeter cópias desse despacho à Vara Criminal dessa comarca para os fins do CPP, art. 28; em havendo acatamento das razões ora desposadas, junte-se cópia da decisão judicial, arquivando-se em definitivo.
João Câmara, 23 de Outubro de 2014
Roger de Melo Rodrigues
Promotor de Justiça


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