sábado, 7 de maio de 2016

Justiça anula ato da Assembleia do RN que integra servidor sem concurso

Ezequiel Ferreira, presidente da Assembleia Legislativa
Ezequiel Ferreira, presidente da Assembleia Legislativa
No primeiro julgamento de mérito de uma das dezenas de ações que o MPRN ajuizou para anular o ingresso na Assembleia Legislativa de servidores sem concurso público, juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública declarou nulo ato normativo que integrou como efetivo Eduardo Batista de Vasconcelos; Magistrado deixou claro que decisão repercute em atos subsequentes da carreira, inclusive aposentadoria, determinando exclusão em 30 dias, sob pena de improbidade do presidente da AL e ressarcimento ao erário do quanto o servidor continuar recebendo 
Vasconcelos; Magistrado deixou claro que decisão repercute em atos subsequentes da carreira, inclusive aposentadoria, determinando exclusão em 30 dias, sob pena de improbidade do presidente da AL e ressarcimento ao erário do quanto o servidor continuar recebendo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou a primeira ação de um grupo de quase 200 pessoas que ingressou na Assembleia Legislativa em cargos de provimento efetivo sem passar por concurso público. O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução nº 007/93, declarando nulo de pleno direito o ato normativo da AL que integrou ao quadro de pessoal de referida casa legislativa Eduardo Batista de Vasconcelos.
Em sua decisão, o magistrado deixou claro que a sentença tem repercussão nos atos administrativos subsequentes relacionados à carreira, assim como eventual aposentadoria, determinando a exclusão do demandado do quadro de pessoal efetivo no prazo de 30 dias.
Ele determinou a notificação pessoal do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ezequiel Ferreira, para dar cumprimento à ordem judicial no prazo assinado, publicando no Diário Oficial a declaração de nulidade, por ordem judicial, da integração do réu como servidor efetivo da ALRN, sob pena de responsabilização por improbidade do gestor além de ressarcimento ao erário do quanto o servidor requerido venha a continuar recebendo como efetivo da Assembleia depois de expirado o prazo fixado.

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