No primeiro julgamento de mérito de uma das dezenas de ações que o MPRN ajuizou para anular o ingresso na Assembleia Legislativa de servidores sem concurso público, juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública declarou nulo ato normativo que integrou como efetivo Eduardo Batista de Vasconcelos; Magistrado deixou claro que decisão repercute em atos subsequentes da carreira, inclusive aposentadoria, determinando exclusão em 30 dias, sob pena de improbidade do presidente da AL e ressarcimento ao erário do quanto o servidor continuar recebendo
Vasconcelos; Magistrado deixou claro que decisão repercute em atos subsequentes da carreira, inclusive aposentadoria, determinando exclusão em 30 dias, sob pena de improbidade do presidente da AL e ressarcimento ao erário do quanto o servidor continuar recebendo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou a primeira ação de um grupo de quase 200 pessoas que ingressou na Assembleia Legislativa em cargos de provimento efetivo sem passar por concurso público. O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução nº 007/93, declarando nulo de pleno direito o ato normativo da AL que integrou ao quadro de pessoal de referida casa legislativa Eduardo Batista de Vasconcelos.
Em sua decisão, o magistrado deixou claro que a sentença tem repercussão nos atos administrativos subsequentes relacionados à carreira, assim como eventual aposentadoria, determinando a exclusão do demandado do quadro de pessoal efetivo no prazo de 30 dias.
Ele determinou a notificação pessoal do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ezequiel Ferreira, para dar cumprimento à ordem judicial no prazo assinado, publicando no Diário Oficial a declaração de nulidade, por ordem judicial, da integração do réu como servidor efetivo da ALRN, sob pena de responsabilização por improbidade do gestor além de ressarcimento ao erário do quanto o servidor requerido venha a continuar recebendo como efetivo da Assembleia depois de expirado o prazo fixado.
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