Missão difícil para o Prefeito de Jandaíra Beto Roque, o gestor poderá optar por demitir o Engenheiro José Adécio Filho.
Isso por que foi identificado acumulo de função de Adécinho que é lotado nos quadros de funcionários da prefeitura de Jandaíra, e do governo do estado do Rio Grande do Norte.
Seria mais fácil para o prefeito exonerar o Engenheiro se ele não fosse filho do Deputado Estadual, e amigo do prefeito José Adécio Costa.
PP. nº 06.2015.00004218-1
RECOMENDAÇÃO nº 17/2015 – 1ª PmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69,
Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, (...)
CONSIDERANDO que o cruzamento de dados
de servidores da Prefeitura Municipal de Jandaíra e do Estado do Rio Grande do
Norte identificaram hipóteses de acumulação ilegal de alguns cargos públicos, a
exemplo de Professor, Auxiliar de Serviços Gerais entre outros, seja por
incompatibilidade de horários, seja por não se amoldarem às exceções
constitucionais;
(...)
RECOMENDA ao Sr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, Prefeito do Município de Jandaíra/RN, e
ao Sr. FRANCISCO HUMBERTO,
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos:
a) que, restando configurado o acúmulo
inconstitucional de cargos públicos, seja instaurado o devido processo
disciplinar administrativo contra o servidor JOSÉ ADÉCIO DA COSTA FILHO, o que poderá resultar na
demissão/cassação de aposentadoria ou, constatada a boa fé, no oferecimento da
oportunidade de escolha pela manutenção do vínculo que mais interessar ao servidor,
sem prejuízo do aforamento de ação de reparação por danos ao erário.
Cabe advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como
“dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato
de improbidade administrativa previsto na Lei Federal 8.429/92.
Registre-se que, em caso de não acatamento desta Recomendação, serão adotadas as medidas
legais necessárias, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de
responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação
aos seus destinatários.
Publique-se no Diário Oficial do Estado
e no quadro de aviso desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se a expedição dessa
Recomendação ao CAOP-PP por meio eletrônico.
João Câmara, 23 de outubro de 2015.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
(publicado no DOE de 28-10-2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário