quarta-feira, 1 de julho de 2015

PL de Hermano inclui a disciplina Educação para o Turismo nas escolas públicas estaduais do RN

O deputado estadual Hermano Morais (PMDB) elaborou Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão da disciplina Educação para o Turismo nos componentes curriculares das escolas públicas estaduais do Rio Grande do Norte.
O referido Projeto de Lei objetiva instituir o ensino da disciplina de Educação para o Turismo no âmbito das escolas estaduais do Estado do Rio Grande do Norte, como maneira de difundir o conhecimento acerca das potencialidades locais e fomentar a capacitação de jovens para o setor.
Diante deste contexto, onde o turismo se destaca por sua importância econômica, social, cultural e ambiental, o Estado tem o papel de contribuir com a formação dos jovens através da realização de aulas periódicas, expositivas e contextualizadas. A educação em turismo deve estar direcionada para uma reflexão multidisciplinar e para o trabalho em equipe, contemplando contextos multiculturais em que a criatividade combine o saber tradicional ou local e o conhecimento aplicado da ciência avançada e da tecnologia.
Em outras palavras, educar visando formar cidadãos críticos e participativos é uma maneira de envolver os educandos nos acontecimentos cotidianos, despertando uma postura ativa e engajada sobre as questões sociais. A educação turística vem a somar com esse movimento, já que por meio desta apresentamos a importância de se preservar valores referentes à cultura e ao meio ambiente natural. Defendemos uma educação turística preocupada com a formação dos jovens, visando fornecer conhecimentos que agreguem e, consequentemente, complementem a formação básica dos educandos.
Por ser o Rio Grande do Norte um Estado com grande potencial turístico a ser explorado, enaltecemos com esta iniciativa a importância da qualificação profissional, para o sucesso dessa destacada atividade econômica.
Confira o que diz os quatro artigos do PL
Art. 1. Fica instituída a obrigatoriedade do ensino da disciplina de Educação para o Turismo, em toda a rede de escolas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a difusão do conhecimento das potencialidades turísticas estaduais e a capacitação de jovens para o setor.
Art. 2. As aulas serão ministradas de acordo com a organização escolar por profissionais com formação acadêmica na área de Turismo.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo, quando necessário, a celebrar convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos a fim de garantir a disponibilização de professores para ministrar a disciplina.
Art. 3. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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